Em 29/03/2025, foi publicado no Diário Oficial das leis (Gazzetta Ufficiale) o decreto lei n. 36/2025 sobre as regras relativas ao reconhecimento da cidadania jure sanguinis (por causa de descendencia).

O decreto estabelece que a cidadania jure sanguinis, a partir de agora, só poderá ser reconhecida aos filhos e netos de cidadão nascido na Itália (portanto, é colocado um limite de duas gerações, em comparação ao passado, quando não havia limite de gerações);

Por outro lado, aqueles que tiverem apresentado o pedido relevante na esfera administrativa ou judicial até 27/03/2025 poderão obter a cidadania com base na legislação anterior (portanto, sem limites de geração).

Trata-se, portanto, de uma mudança histórica na legislação sobre cidadania, com limitação de um direito fundamental do ordenamento jurídico, o da cidadania jure sanguinis, que se limita a duas gerações.

Por outro lado, a regulamentação introduzida suscita não poucas dúvidas quanto à alegada validade retroativa da norma, ou seja, à possibilidade de aplicação dos limites acima mencionados também ao passado e aos direitos que devam ser considerados adquiridos.

O direito à cidadania é um direito fundamental do indivíduo que é adquirido ao nascer como filho de um cidadão.

Portanto, a menos que sejam realizadas investigações mais aprofundadas e a menos que a lei de conversão (a ser adotada dentro de 60 dias do decreto-lei) preveja, parece que a legislação aprovada não pode, em nenhum caso, afetar aqueles direitos adquiridos antes da entrada em vigor, ou seja, tal legislação não deve ser aplicada a pessoas nascidas de pais cidadãos até 29/03/2025 (precisamente a data de entrada em vigor do decreto-lei em questão).

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