após a recente entrada em vigor do art. 1, par. 242 da Lei nº 213 de 30 de dezembro de 2023, a não inscrição no AIRE prevê uma sanção de até € 1.000 (para cada ano de não registro por um máximo de 5 anos).

A esse respeito, deve-se observar que a legislação em questão e as penalidades nela previstas aplicam-se EXCLUSIVAMENTE a cidadãos italianos registrados no Registro da População Residente (Anagrafe della Popolazione Residente – APR) de um município italiano que se mudam para o exterior e não cumprem as obrigações de registro no A.I.R.E., previstas nos parágrafos 1 e 4 do artigo 6 da Lei 470/1988.

A apuração de quaisquer violações relativas ao registro civil e a imposição de quaisquer sanções continuam sendo de responsabilidade exclusiva do ‘comune’ na Itália.

Além disso, ressaltamos que as sanções em questão NÃO se aplicam aos registros realizados de acordo com as alíneas c) “após o registro da certidão de nascimento” e d) “por aquisição da nacionalidade italiana por uma pessoa residente no exterior” do artigo 2 da Lei 470/88, uma vez que tais inscrições não devidas a transferência de residência da Itália para um país estrangeiro. Isto significa que tal sanção NÃO SE APLICA a quem não tenha sido inscrito na APR (ou seja, tenha sido residente na Itália).

O registro do AIRE para residentes em nossa circunscrição deve ser enviado por meio do portal FAST IT e todas as instruções sobre esse assunto podem ser encontradas ao link seguinte https://ambbrasilia.esteri.it/it/servizi-consolari-e-visti/servizi-per-il-cittadino-italiano/anagrafe/anagrafe-degli-italiani-residenti-allestero-aire-2/

Para fins da aplicação desta lei, o envio da solicitação por meio do portal comporta, em um primeiro momento, no cumprimento das obrigações de registro A.I.R.E.

 

Para ler a noticia original, accesse o link seguinte https://ambbrasilia.esteri.it/pt/news/dall_ambasciata/2024/02/atualizacoes-normativas-sobre-o-regime-de-penalidades-por-falta-de-registro-no-aire/ 

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